ESTATUTO SOCIAL

 

AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL

Art. 1° A Agência de Fomento do Paraná S.A., denominada FOMENTO PARANÁ, sociedade de economia mista de capital fechado, é parte integrante da administração indireta do Estado do Paraná, instituída pela Lei Estadual nº 11.741, de 19 de junho de 1997, alterada pelas Leis Estaduais nº 12.401, de 30 de dezembro de 1998, 12.419, de 13 de janeiro de 1999, 13.282, de 22 de outubro de 2001, 14.739, de 08 de junho de 2005, 15.638, de 02 de outubro de 2007, 17.906, de 02 de janeiro de 2014 e 18.875, de 27 de setembro de 2016, regendo-se por este Estatuto, pelas Leis Federais nº 6.404/1976, de 15 de dezembro de 1976,  e 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2° O prazo de duração da FOMENTO PARANÁ é indeterminado.

Art. 3º A FOMENTO PARANÁ tem sede, foro e administração em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, na Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CEP 80420-063.

Art. 4º A FOMENTO PARANÁ terá por objeto social apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná e a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associado a projetos no Estado, podendo praticar operações de repasse de recursos captados no País ou no exterior originário de:
I.    fundos e programas oficiais;
II.    orçamento federal, estadual e municipal;
III.    organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
IV.    captação de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional; e
V.    outras modalidades de captação, desde que aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Para consecução do objeto social e observada a área de atuação, a FOMENTO PARANÁ poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir escritórios ou representações ou, ainda, designar representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares.
§ 2º Sem prejuízo de outras modalidades operacionais admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a FOMENTO PARANÁ terá, também, como objeto a prestação de garantias em operações compatíveis com seu objeto social, a prestação de serviços de consultoria, de agente financeiro e administrador de fundos de desenvolvimento e, ainda participar de empreendimentos públicos e privados.
§ 3º Vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, dos recursos próprios serão destinados à concessão de financiamento ou operações de garantia de crédito (aval) aos micros, pequenos e médios empreendedores instalados no território paranaense.

Art. 5º À FOMENTO PARANÁ é vedado:
I.    conceder empréstimo de qualquer natureza às pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 34 da Lei nº 4.595/64, bem como as que forem impedidas por outros dispositivos legais e regulamentares;
II.    o acesso às linhas de assistência financeira e redesconto do Banco Central do Brasil;
III.    o acesso à conta Reservas Bancárias do Banco Central do Brasil;
IV.    a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, exceto o disposto no art. 4º, inciso III deste Estatuto; e
V.    a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, exceto o disposto no art. 4º, inciso IV deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

Art. 6º O Capital Social é de R$ 1.843.073.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e três milhões e setenta e três mil reais), representado por 1.843.073 (um milhão, oitocentas e quarenta e três mil e setenta e três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo único. Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado até o valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), dividido e limitado a 4.000.000 (quatro milhões) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da FOMENTO PARANÁ, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela legislação vigente.

Art. 8º A Assembleia Geral reunir-se-á na sede social da FOMENTO PARANÁ, e será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.

Art. 9º A convocação será feita com observância da antecedência mínima para a realização da Assembleia Geral nos termos da legislação vigente, sendo que a pauta e os documentos pertinentes serão disponibilizados aos acionistas na mesma data da convocação, de modo acessível, inclusive, de forma eletrônica.
Parágrafo único. Nas Assembleias-Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia Geral.

Art. 10 A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ ou pelo substituto que esse vier a designar e, residualmente, por um acionista escolhido, na ocasião, pelos acionistas presentes.
§1º O quórum de instalação de Assembleias-Gerais, bem como o das deliberações, serão aqueles determinados na legislação vigente.
§2º O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um secretário.

Art. 11 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro dos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre as matérias previstas em lei, e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 12 Nas Assembleias Gerais, cada ação ordinária dará direito a um voto.

Art. 13 O acionista poderá participar e ser representado por procurador nas Assembleias Gerais, exibindo, no ato ou previamente, documentos e procuração com poderes específicos, na forma da lei.

Art. 14 A ata da Assembleia Geral será lavrada conforme a legislação em vigor.

Art. 15 A Assembleia Geral, além de outros casos previstos na Lei nº 6.404/76, reunir-se-á para deliberar sobre:
I.    alteração do capital social;
II.    transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da FOMENTO PARANÁ;
III.    alteração do estatuto social;
IV.    eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
V.    eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
VI.    fixação da remuneração dos Administradores, do Conselho Fiscal e dos Comitês Estatutários;
VII.    aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;
VIII.    autorização para a FOMENTO PARANÁ mover ação de responsabilidade civil contra os Administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
IX.    alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;
X.    permuta de ações ou outros valores mobiliários; e
XI.    eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA FOMENTO PARANÁ

Art. 16 A FOMENTO PARANÁ será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 17 A representação da FOMENTO PARANÁ é privativa dos Diretores na forma prevista neste Estatuto.

 

Seção I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Composição, mandato e investidura

Art. 18 O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros titulares, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, todos com prazo de mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º O Diretor Presidente da FOMENTO PARANÁ poderá integrar o Conselho de Administração, mediante eleição em Assembleia Geral.
§ 2º Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
§ 3º O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo acionista controlador e designado pela Assembleia Geral que o eleger, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro escolhido pela maioria de seus pares.
§ 4º É assegurado ao acionista minoritário o direito de eleger 1 (um) conselheiro.
§ 5º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de conselheiros independentes.

Art. 19 Fica assegurada a participação de um representante dos empregados no Conselho de Administração, com mandato coincidente com o dos demais conselheiros.
Parágrafo único. O conselheiro representante dos empregados será indicado nos termos estabelecidos na legislação pertinente, sob os mesmos critérios de qualificação previstos para os demais conselheiros.

Vacância e substituições

Art. 20 Ocorrendo a vacância da função de Conselheiro de Administração antes do término do mandato, o Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para eleição do substituto que, depois de aprovado pelo Banco Central do Brasil, completará o mandato do Conselheiro substituído.
Parágrafo único. Caberá ao acionista que havia indicado o membro que deixou de ocupar o cargo de Conselheiro, a competência da indicação do substituto, que será eleito mediante as condições estabelecidas para eleição de Conselheiro.

Funcionamento

Art. 21 O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme previsto no art. 24.

Art. 22 As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Conselheiros em exercício, mediante o envio de comunicação escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros, com a indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 1º As convocações enviadas no endereço eletrônico do Conselheiro serão consideradas válidas, sendo de sua responsabilidade a atualização de seu cadastro junto à FOMENTO PARANÁ.
§ 2º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da sua realização e serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, este será escolhido pela maioria de seus pares.
§ 3º O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que os conselheiros recebam individualmente, com a devida antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da Diretoria e as manifestações de caráter técnico e jurídico.

Art. 23 Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por áudio-conferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. Nesta hipótese, o Conselheiro que participar remotamente será considerado presente à reunião, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

Art. 24 Quando houver motivo justificado, o Presidente do Conselho de Administração poderá convocar as reuniões extraordinárias a qualquer momento e sem antecedência mínima para a sua realização, mediante o envio de comunicação escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros.

Art. 25 O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos dos presentes à reunião, presencial ou virtual, prevalecendo, em caso de empate, a proposta que contar com o voto do Conselheiro que estiver presidindo os trabalhos.

Art. 26 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio.
Parágrafo único. Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro do comércio e publicado na forma da legislação vigente, ressalvada a matéria de cunho sigiloso, a qual constará de documento em separado e não será dada publicidade.

Atribuições

Art. 27 Além das atribuições previstas em lei compete, ainda, ao Conselho de Administração:
I.    eleger e destituir os Diretores, o Auditor Interno, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, e do Comitê de Remuneração, observados os requisitos definidos na Política de Indicação e Avaliação a ser divulgada pela FOMENTO PARANÁ;
II.    fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições deste Estatuto e da Lei;
III.    designar, dentre os Diretores da FOMENTO PARANÁ, o Diretor que terá atribuição de conformidade e gerenciamento de riscos, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
IV.    fiscalizar a gestão dos Diretores da FOMENTO PARANÁ, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da FOMENTO PARANÁ, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
V.    aprovar e acompanhar o plano de negócios, a estratégia de longo prazo e de investimentos, contendo as diretrizes de ação, metas de resultado e índice de avaliação de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria;
VI.    aprovar e acompanhar os planos e programas anuais e plurianuais, com indicação dos respectivos projetos;
VII.    aprovar e acompanhar o orçamento de dispêndios e investimentos da FOMENTO PARANÁ, com indicação das fontes e aplicações de recursos;
VIII.    acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos;
IX.    fixar a orientação geral dos negócios da FOMENTO PARANÁ, definindo objetivos e prioridades de políticas públicas compatíveis com a área de atuação e o seu objeto social, buscando o desenvolvimento com sustentabilidade;
X.    manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
XI.    aprovar o plano anual dos trabalhos de auditoria interna e externa, com o apoio do Comitê de Auditoria Estatutário;
XII.    autorizar e homologar a contratação da auditoria independente, bem como a rescisão do respectivo contrato, por recomendação do Comitê de Auditoria Estatutário;
XIII.    deliberar sobre o aumento do capital social dentro do limite autorizado por este Estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição e integralização;
XIV.    autorizar o lançamento e aprovar a subscrição de novas ações, na forma do estabelecido por este Estatuto, fixando todas as condições de emissão;
XV.    fixar o limite máximo de endividamento da FOMENTO PARANÁ;
XVI.    deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos por conta dos resultados semestrais, de exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior ratificação da Assembleia Geral;
XVII.    autorizar as provisões contábeis em valor superior a 2% (dois por cento) do seu capital social, mediante proposta da Diretora;
XVIII.    deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a política de pessoal, incluindo a fixação do quadro, plano de cargos, carreira e salários, abertura de concurso público para preenchimento de vagas e Programa de Participação nos Lucros e Resultados;
XIX.    autorizar previamente deferimentos de operações de crédito, inclusive captação, aval e seguros que impliquem em responsabilidades individuais, isoladas ou cumulativas por grupo econômico, observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração;
XX.    autorizar previamente a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais não relacionados a operações de crédito, observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração;
XXI.    autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral, renúncia, transação e ainda a associação com outras pessoas jurídicas;
XXII.    deliberar, por proposta da Diretoria, sobre os projetos de investimento em novos negócios, participações em novos empreendimentos, bem como sobre a participação em outras sociedades;
XXIII.    definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria;
XXIV.    aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos Órgãos Estatutários, empregados, prepostos e mandatários da FOMENTO PARANÁ;
XXV.    aprovar o Regimento Interno, bem como a Programa de Integridade e Código de Conduta da FOMENTO PARANÁ, e eventuais alterações;
XXVI.    aprovar o Relatório de Gestão Integrada de Riscos da FOMENTO PARANÁ;
XXVII.    aprovar o Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da FOMENTO PARANÁ e suas alterações;
XXVIII.    aprovar as políticas de gestão integrada de riscos, de transações com partes relacionadas, de distribuição de dividendos, de governança corporativa, de indicação e avaliação, e de gestão de pessoas, bem como suas respectivas alterações;
XXIX.    estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da FOMENTO PARANÁ;
XXX.    aprovar as transações entre partes relacionadas, dentro dos critérios e limites de alçada definidos pela FOMENTO PARANÁ, com o suporte do Comitê de Auditoria Estatutário;
XXXI.    elaborar Carta Anual, subscrita por todos os seus membros, com a explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela FOMENTO PARANÁ, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para sua criação, com definição clara de recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
XXXII.    elaborar o relatório anual integrado e de ações de sustentabilidade de que trata o art. 8º, IX da Lei nº 13.303/16;
XXXIII.    aprovar o compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, assumido pela Diretoria, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 13.303/16, e fiscalizar seu cumprimento;
XXXIV.    aprovar regulamento, por sugestão da Diretoria, estabelecendo graus de confidencialidade a documentos e informações revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial, assim identificados;
XXXV.    aprovar os demais regulamentos e políticas gerais da FOMENTO PARANÁ, bem como suas alterações;
XXXVI.    manifestar-se previamente sobre qualquer proposta da Diretoria ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
XXXVII.    convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou nas hipóteses previstas em lei;
XXXVIII.    autorizar a instalação de dependências, escritórios e representações;
XXXIX.    exercer as funções normativas das atividades da FOMENTO PARANÁ, podendo avocar para si qualquer assunto que não se compreenda na competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria;
XL.    conceder licença ao Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ e ao Presidente do Conselho de Administração, inclusive, a título de férias;
XLI.    constituir comitês para seu assessoramento com atribuições específicas de análise e recomendação sobre determinadas matérias;
XLII.    nomear e destituir os membros dos comitês de suporte ao Conselho de Administração;
XLIII.    nomear e destituir o titular da Auditoria Interna, após recomendação do Comitê de Auditoria;
XLIV.    implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a FOMENTO PARANÁ, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XLV.    manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Gerencia de Riscos e Compliance;
XLVI.    realizar avaliação anual de seu desempenho;
XLVII.    avaliar, após ouvido o Comitê de Indicação e Avaliação, o desempenho de cada membro da Diretoria, do Diretor Presidente e da Diretoria como órgão colegiado e dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário;
XLVIII.    aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria;
XLIX.    promover, anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócio e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informa-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, exceto as informações de natureza estratégica e cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da FOMENTO PARANÁ;
L.    aprovar, nos termos do disposto no art. 24, § 7º da Lei nº 13.303/16, a dotação orçamentária destinada ao Comitê de Auditoria Estatutário, anual ou por projeto;
LI.    alterar, para refletir a variação de custo, os valores limites para contratação direta em razão do valor do objeto previstos no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da FOMENTO PARANÁ;
LII.    aprovar a ampliação, por proposta da Diretoria, dos limites para realização de despesas com patrocínio e publicidade, na forma do disposto no art. 93, § 1º da Lei nº 13.303/16; e
LIII.    deliberar sobre os casos omissos do Estatuto Social da FOMENTO PARANÁ, em conformidade com o disposto em lei.

Parágrafo único. Poderá o Conselho de Administração designar à Diretoria a aprovação dos negócios jurídicos de sua competência em limite de alçada que definir, respeitada a competência privativa prevista em lei.

Art. 28 Compete ao Presidente do Conselho de Administração conceder licença a seus membros, presidir as reuniões e dirigir os trabalhos, bem como coordenar o processo de avaliação de desempenho de cada Conselheiro, do órgão colegiado e de seus comitês, nos termos deste Estatuto.

Seção II
DA DIRETORIA

Art. 29 A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da FOMENTO PARANÁ em conformidade com a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 30 A Diretoria será composta de 6 (seis) membros, todos residentes no País, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, sendo:
I.    Diretor-Presidente;
II.    Diretor Administrativo e Financeiro;
III.    Diretor Jurídico;
IV.    Diretor de Mercado;
V.    Diretor de Operações do Setor Público; e
VI.    Diretor de Operações do Setor Privado.

§1º Ao Diretor-Presidente subordinam-se todos os Diretores.

§2º Nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.303/16, a área de Gestão de Riscos e Compliance, estruturada em forma de gerência, será vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pelo Diretor Jurídico, podendo reportar-se diretamente ao Conselho de Administração na hipótese prevista no mesmo dispositivo legal, cujas atribuições, além de outras previstas na legislação própria e nos normativos da FOMENTO PARANÁ, contemplará:
I.    assessorar o Conselho de Administração na gestão integrada de riscos, controles internos, conformidade e integridade, propondo políticas e estratégias;
II.    encaminhar relatórios periódicos referentes às atividades desenvolvidas, submetendo-os à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal, e ao Comitê de Auditoria;
III.    disseminar a cultura de gestão de riscos, controles internos, conformidade e integridade; e
IV.    coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação e mitigação dos riscos a FOMENTO PARANÁ que está sujeita.

§3º A nomeação e a destituição do gerente da área de Gestão de Riscos e Compliance deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Reunida.

§4º É condição para investidura em cargo de diretoria da FOMENTO PARANÁ a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

§5º A diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
I.    plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
II.    estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

Art. 31 Observado o disposto neste Estatuto, no Regimento e nas Normas Internas compete:

§ 1º Ao Diretor-Presidente:
I.    dirigir e coordenar a FOMENTO PARANÁ;
II.    representar a FOMENTO PARANÁ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir para esse fim, procurador com poderes especiais, inclusive poderes para receber citações iniciais e notificações, observado o art. 39 deste Estatuto;
III.    dirigir e coordenar os assuntos relacionados ao planejamento e desempenho empresarial;
IV.    zelar para o atingimento das metas da FOMENTO PARANÁ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
V.    apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual dos negócios da FOMENTO PARANÁ, ouvido o Conselho de Administração;
VI.    coordenar e acompanhar os trabalhos da Diretoria;
VII.    convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII.    conceder licença aos demais membros da Diretoria, inclusive, a título de férias;
IX.    resolver questões de conflito de interesse ou conflito de competência entre Diretorias;
X.    coordenar, orientar, acompanhar e controlar as diretorias, fazendo cumprir as políticas, diretrizes e objetivos de acordo com o planejamento e execução fixados pelo Conselho de Administração;
XI.    orientar o desenvolvimento de novos produtos e linhas de financiamento;
XII.    propor ao Conselho de Administração e supervisionar as políticas de gestão integrada de riscos de acordo com a legislação vigente;
XIII.    assegurar, em conjunto com as demais áreas a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de controle interno; e
XIV.    atuar como principal responsável pela formulação da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.

§ 2º Ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I.    executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, de material, de tecnologia de informações, de gestão de fundos e as demais atividades de suporte operacional;
II.    executar as atividades de controles financeiros e patrimoniais da FOMENTO PARANÁ; e
III.    executar o orçamento anual e suas eventuais alterações, adequadas aos planos de custeio, aplicação do patrimônio e as programações atuariais e financeiras.

§ 3º Ao Diretor Jurídico:
I.    coordenar e promover todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a preservação dos interesses da FOMENTO PARANÁ;
II.    coordenar e responder pelas atividades de cobrança dos créditos da FOMENTO PARANÁ e daqueles sob sua gestão;
III.    coordenar e responder pelas atividades de gestão de bens, direitos, obrigações decorrentes do processo de negociação das carteiras próprias ou administradas, gestão de garantias e seguros;
IV.    prestar consultoria jurídica às unidades organizacionais; e
V.    liderar a Área de Riscos e Compliance, nos termos definidos pelo art. 30, § 2º, deste Estatuto.

§ 4º Ao Diretor de Mercado:
I.    propor e executar as políticas de relacionamento com parceiros e clientes, expansão e divulgação dos negócios da FOMENTO PARANÁ; e
II.    identificar as oportunidades de aplicação de novos recursos e apoio aos investimentos setoriais e regionais associadas às metas de governo, ao planejamento estratégico e o retorno das inversões.

§ 5º Ao Diretor de Operações do Setor Público:
I.    coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de recursos da área de operações relativas ao setor público, bem como os planos para aplicação dos recursos; e
II.    coordenar as atividades de controle de procedimentos operacionais de análise e acompanhamento de operações relativas ao setor público.

§ 6º Ao Diretor de Operações do Setor Privado:
I.    coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de recursos das áreas de operações relativas ao setor privado, bem como os planos para aplicação dos recursos;
II.    coordenar as atividades de controle de procedimentos operacionais de análise e acompanhamento de operações relativas ao setor privado; e
III.    propor e supervisionar as atividades de cadastro.

Art. 32 É responsabilidade comum a todos os diretores:
I.    gerir as atividades da sua área de atuação;
II.    participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela FOMENTO PARANÁ e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e
III.    cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da FOMENTO PARANÁ estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.

§ 1º A competência da Diretoria para celebrar quaisquer negócios jurídicos incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, renúncia, transação e a assunção de obrigações em geral deverá observar os limites previstos nas políticas de alçadas da FOMENTO PARANÁ.

§ 2º Além das atribuições estabelecidas no presente Estatuto, compete a cada diretor assegurar a cooperação e o apoio aos demais diretores no âmbito de suas respectivas competências, visando à consecução dos objetivos e interesses da FOMENTO PARANÁ.
Vacância, substituições e licenças

Art. 33 Nas vacâncias, ausências ou impedimentos temporários de qualquer diretor, o Diretor-Presidente designará outro membro da Diretoria para cumular as funções.

§1º Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor por ele indicado e, se não houve indicação, pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

§2º Os diretores não poderão se afastar do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença médica ou nas hipóteses autorizadas pelo Conselho de Administração.

§3º Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 3 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.

Art. 34 Em caso de falecimento, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, caberá ao Conselho de Administração, eleger o substituto, que completará o mandato do substituído, após aprovação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição poderá a Diretoria designar um substituto provisório dentre os pares. A eleição, contudo, poderá ser dispensada, se a vaga ocorrer no ano em que deva terminar o mandato da Diretoria então em exercício.

Seção III
DA DIRETORIA REUNIDA

Funcionamento

Art. 35 A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Presidente ou conjuntamente por dois diretores.

§1º As reuniões da Diretoria serão instaladas pela presença de metade dos diretores em exercício, considerando-se aprovada a matéria que obtiver a concordância da maioria dos presentes; no caso de empate, prevalecerá a proposta que contar com o voto do diretor que estiver presidindo a reunião.

§2º A cada Diretor presente conferir-se-á o direito a um único voto, mesmo na hipótese de eventual acumulação de funções de Diretores. Não será admitido o voto por representação.

§3º As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes.

Art. 36 Fica facultada, se necessário, a participação não presencial dos diretores, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por áudio conferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. Nesta hipótese, o diretor que participar remotamente será considerado presente à reunião, e seu voto válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

Art. 37 As reuniões da Diretoria serão secretariadas por quem o Diretor-Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio.

Atribuições

Art. 38 Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria Reunida:
I.    gerir os negócios da FOMENTO PARANÁ de forma sustentável, considerando os fatores econômicos, sociais, ambientais e mudança do clima, bem como os riscos e oportunidades relacionadas, em todas as atividades sob sua responsabilidade;
II.    cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento, as Normas Internas e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
III.    elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:
a)    as bases e diretrizes para a elaboração do plano estratégico, bem como dos programas anuais e plurianuais;
b)    o plano de negócios para o exercício anual seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com a análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos, e submete-los para aprovação do Conselho de Administração até a última reunião ordinária do ano anterior;
c)    o plano estratégico, plano de capital, metas e indicadores, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos da FOMENTO PARANÁ com os respectivos projetos;
d)    o orçamento da FOMENTO PARANÁ, com a indicação das fontes e aplicações dos recursos, bem como suas alterações;
e)    os projetos de investimento em novos negócios, participações em novos empreendimentos, bem como sobre a participação em outras sociedades;
f)    a avaliação do resultado de desempenho das atividades da FOMENTO PARANÁ;
g)    o relatório da administração semestral, acompanhado do balanço patrimonial e das demais demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal e a proposta de destinação do resultado do semestre e do exercício;
h)    as políticas gerais e diretrizes da FOMENTO PARANA; e
i)    até a última reunião ordinária do ano, o plano de negócios para o exercício anual seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
IV.    aprovar:
a)    os critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação;
b)    residualmente, dentro dos limites estatutários, tudo o que se relacionar com atividades da FOMENTO PARANÁ e que não seja de competência privativa do Diretor-Presidente, do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral; e
c)    as transações entre partes relacionadas, dentro dos critérios e limites definidos pela FOMENTO PARANÁ.
V.    autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo Conselho de Administração:
a)    atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a delegação da prática desses atos pelo Diretor-Presidente ou qualquer outro diretor;
b)    celebração de quaisquer negócios jurídicos observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração, sem prejuízo da competência atribuída pelo Estatuto ao Conselho de Administração, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com outras pessoas jurídicas;
c)    autorizar previamente deferimentos de operações de crédito, inclusive captação, aval e seguros que impliquem em responsabilidades individuais, isoladas ou cumulativas por grupo econômico, observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração; e
d)    autorizar previamente a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais não relacionados a operações de crédito, observados os limites previstos nas políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração.
VI.    definir a estrutura organizacional e a distribuição interna das atividades administrativas da FOMENTO PARANÁ, constante no Regimento Interno e propor aprovação ao Conselho de Administração;
VII.    manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela área de Gestão de Riscos e Compliance;
VIII.    estabelecer métricas para a gestão de riscos, considerada sua integração ao planejamento estratégico da FOMENTO PARANÁ;
IX.    fomentar a cultura de gestão de riscos, de controles internos, de gestão por processos e a integração das práticas de gestão de riscos aos negócios e aos objetivos estratégicos da FOMENTO PARANÁ;
X.    propor ao Conselho de Administração a aprovação do Código de Conduta e Integridade da FOMENTO PARANÁ; e
XI.    revisar e monitorar o cumprimento das políticas implantadas na FOMENTO PARANÁ.

§ 1º A Diretoria poderá designar aos demais níveis gerenciais da FOMENTO PARANÁ, a competência para atuar sobre determinadas matérias no que concerne aos limites de competência individuais atribuídos aos Diretores, bem como a assinatura de contratos, convênios, termos de cooperação, enfim, qualquer instrumento que gere obrigação para a FOMENTO PARANÁ, desde que previamente aprovados em Norma Corporativa.

§ 2º Propor ao Conselho de Administração a ampliação dos limites para realização de despesas com patrocínio e publicidade, na forma do disposto no art. 93, § 1º da Lei nº 13.303/16.

Representações da FOMENTO PARANÁ

Art. 39. Conforme políticas de alçadas aprovadas pelo Conselho de Administração a FOMENTO PARANÁ obriga-se perante terceiros:
I.    pela assinatura de dois diretores, sendo um necessariamente o Diretor Presidente ou o diretor responsável pela área financeira, e o outro, o Diretor com atribuições da área respectiva a que o assunto se referir;
II.    pela assinatura de um diretor e um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato;
III.    pela assinatura de dois procuradores, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; e
IV.    pela assinatura de um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, nesse caso exclusivamente para a prática de atos específicos.

§ 1º Os instrumentos de mandato serão outorgados com prazo determinado de validade e especificarão os poderes conferidos; apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado.

§ 2º Na hipótese descrita no inciso III deste artigo os instrumentos de mandato deverão ser assinados por 2 (dois) membros da Diretoria.

§ 3º Os instrumentos de mandato especificarão expressamente os poderes especiais, os atos ou as operações outorgadas, dentro dos limites dos poderes dos diretores que os outorgam, bem como a duração do mandato por prazo determinado de validade, vedado o substabelecimento, salvo na hipótese de procuração para fins de representação judicial da     FOMENTO PARANÁ, que poderá ser por prazo indeterminado e com possibilidade de substabelecimento nas condições delimitadas no referido instrumento.

§ 4º Poderá qualquer dos diretores representar individualmente a FOMENTO PARANÁ, quando o ato a ser praticado impuser representação singular e nos casos em que o uso da assinatura eletrônica impossibilite que duas ou mais pessoas assinem o mesmo documento, mediante autorização da Diretoria colegiada.

§ 5º Quando o instrumento de mandato tiver por objeto a prática de ato que depender de prévia autorização da Diretoria ou do Conselho de Administração, somente poderá ser outorgado após essa autorização, que deverá ser mencionada em seu texto.


CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA E COMITÊS

Seção I
Auditoria Interna

Art. 40 A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, com as atribuições e os encargos previstos na legislação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo único. A Auditoria Interna, administrada por um gerente, designado e destituído pelo Conselho de Administração, é responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Seção II
Comitê de Gestão de Riscos

Art. 41 A FOMENTO PARANÁ disporá de um Comitê de Gestão de Riscos vinculado à Diretoria Reunida, presidido pelo Diretor líder da área de Gestão de Riscos e Compliance, e será composto pelos gerentes da FOMENTO PARANÁ. A atuação deste Comitê baseia-se no princípio da independência da função de riscos em relação aos negócios da FOMENTO PARANÁ.

Art. 42 O Comitê de Gestão de Riscos terá sua estrutura organizacional e atribuições fixadas em normativo específico, sendo-lhe conferidas as competências de:
I.    analisar e opinar a respeito do Relatório de Gerenciamento de Riscos, do Plano de Capital, e dos parâmetros para cálculo do rating de crédito;
II.    indicar ações de prevenção, correção e mitigação dos riscos operacionais e compliance;
III.    propor à REDIR implementações ou alterações do sistema de controles internos; e
IV.    dirigir-se diretamente ao Conselho de Administração, nos casos de omissão da Diretoria.  

Seção III
Comitê de Auditoria Estatutário

Art. 43 O Comitê de Auditoria é o órgão independente, de caráter consultivo e permanente, de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.

Art. 44 O Comitê de Auditoria Estatutário é regulado pelas regras previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como as adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução nº 4. 910/2021.

Art. 45 O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 4 (quatro) membros, em sua maioria independentes, sendo um de seus membros integrante do Conselho de Administração, eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, que indicará o Presidente do Comitê.

§ 1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I.    não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a)    diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da FOMENTO PARANÁ ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b)    responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na FOMENTO PARANÁ.
II.    não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III.    não receber qualquer outro tipo de remuneração da FOMENTO PARANÁ ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; e
IV.    não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão no âmbito do Governo do Estado, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
V.    não ocupar cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de interesse.

§ 2º Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

§ 3º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da FOMENTO PARANÁ pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

§4º - Poderão ser eleitos sem mandato fixo, limitado a no máximo 05 anos, sendo que para 1/3 dos membros o mandato pode ser de até 10 anos consecutivos.

§ 5º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pela Assembleia Geral da FOMENTO PARANÁ em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
I.    O integrante do Comitê de Auditoria, membro do Conselho de Administração deverá optar por apenas uma remuneração.
§ 6º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário farão jus a honorários mensais, cujos valores poderão ter como base as recomendações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE), sendo vedado o acúmulo de participação em mais de um Comitê ou Conselhos.
§ 7º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 8º O integrante do Comitê de Auditoria Estatutário somente poderá voltar a integrar tal órgão na mesma instituição depois de decorrido, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu último mandato.
§ 9º São critérios de destituição dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário:
I.    prática de atos que extrapolem sua competência;
II.    conduta ética incompatível com a dignidade da função;
III.    pela necessidade de alternância na função;
IV.    a pedido do integrante do Comitê; e
V.    por decisão do Conselho de Administração.

§º10. A extinção do comitê de auditoria:
I.    poderá ocorrer somente se a FOMENTO PARANÁ não mais atender aos critérios definidos nos dispositivos citados na  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021;
II.    fica condicionada ao cumprimento das atribuições relativas aos exercícios sociais em que restou estabelecido o seu funcionamento; e
III.    depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 46 O funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ.

Art. 47 São atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário:
I.    recomendar à Administração da FOMENTO PARANÁ, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sugerir sua remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário, mediante processo licitatório;
II.    revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente relativos à FOMENTO PARANÁ;
III.    avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FOMENTO PARANÁ, além de seus atos normativos internos;
IV.    avaliar o cumprimento, pela administração da FOMENTO PARANÁ, das recomendações feitas pelos auditores independente e interno;
V.    estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FOMENTO PARANÁ, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VI.    recomendar à Diretoria da FOMENTO PARANÁ correções ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VII.    reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria da FOMENTO PARANÁ, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII.    reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
IX.    elaborar, semestralmente, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria Estatutário, a ser submetido aos Conselhos de Administração e Fiscal da FOMENTO PARANÁ, com informações sobre as atividades, resultados, conclusões e recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando eventuais divergências significativas entre Administração, Auditoria Independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras, contendo, ainda, as seguintes informações:
a)    atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b)    avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FOMENTO PARANÁ, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;
c)    descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FOMENTO PARANÁ, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;
d)    avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, aplicáveis à FOMENTO PARANÁ, destacando as deficiências identificadas; e
e)    avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, destacando as deficiências identificadas; e
f)    descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente para a FOMENTO PARANÁ durante o ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores.
X.    manter à disposição do Banco Central do Brasil e dos Conselhos de Administração da FOMENTO PARANÁ os relatórios do Comitê de Auditoria Estatutário, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração;
XI.    publicar, em conjunto com as demonstrações financeiras semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria Estatutário, destacando as principais informações contidas nesse documento;
XII.    supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da FOMENTO PARANÁ;
XIII.    supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de Auditoria Interna e de elaboração das demonstrações financeiras da FOMENTO PARANÁ;
XIV.    monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas da FOMENTO PARANÁ;
XV.    avaliar e monitorar exposições de risco da FOMENTO PARANÁ, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a remuneração da Administração, utilização de ativos da FOMENTO PARANÁ e gastos incorridos em seu nome;
XVI.    avaliar e monitorar, em conjunto com a Administração e a Área de Auditoria Interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
XVII.    comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:
a) a inobservância das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da FOMENTO PARANÁ;
b) fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da FOMENTO PARANÁ;
c) fraudes relevantes perpetradas por funcionários da instituição ou terceiros;
d) erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da FOMENTO PARANÁ.

XVIII.    elaborar e encaminhar, anualmente, para deliberação do Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ, até o final do terceiro trimestre, proposta de implementação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna;
XIX.    monitorar a implementação das medidas determinadas pelos órgãos reguladores e de controle;
XX.    avaliar e informar aos Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ sobre eventuais divergências entre a auditoria independente e as Diretorias, relativas às demonstrações financeiras e aos relatórios financeiros;
XXI.    avaliar a efetividade da Ouvidoria da FOMENTO PARANÁ e seus relatórios de atividades;
XXII.    assessorar os Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização; e
XXIII.    outras atividades que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ.
§1º Para efeito do inciso XVII devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
§2º Deverá ser estabelecida rotina de comunicação imediata entre o Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna para tratar das situações identificadas conforme alíneas “a” a “d” do inciso XVll.
§ 3º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações financeiras periódicas, da contratação do auditor independente e do Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna.
§ 4º A FOMENTO PARANÁ fornecerá apoio administrativo ao Comitê de Auditoria Estatutário e disponibilizará meios para que receba denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 5° O Comitê de Auditoria Estatutário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, lavrando-se ata em livro próprio, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§ 6° A FOMENTO PARANÁ deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 7° Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da FOMENTO PARANÁ, poderá apenas ser divulgado o extrato da ata.
§ 8° A restrição prevista no § 7° não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência do sigilo.
§ 9º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

 

Seção IV
Comitê de Remuneração

Art. 48 A FOMENTO PARANÁ disporá de um Comitê de Remuneração que terá a atribuição de propor ao Conselho de Administração as políticas e diretrizes de remuneração dos seus Administradores Estatutários, em consonância com a legislação vigente, tendo por base as metas de desempenho estabelecidas no contrato de gestão.

Art. 49 O Comitê de Remuneração está regulado pela Resolução CMN nº 3.921, de 25 de novembro de 2010 e regulamentações posteriores que vierem a ser emitidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 50 O Comitê de Remuneração será composto por 3 (três) membros, designados pelo Conselho de Administração e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser permitidas no máximo, 3 (três) reconduções, observado o prazo limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º A designação dos membros do Comitê de Remuneração observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os membros do Comitê de Remuneração farão jus a honorários mensais, podendo servir como parâmetros as recomendações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE).

§ 3º Caso os integrantes do Comitê de Remuneração sejam também membros do Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.

§ 4º São critérios de destituição dos membros do Comitê de Remuneração:
a)    prática de atos que extrapolem sua competência;
b)    conduta ética incompatível com a dignidade da função;
c)    pela necessidade de alternância na função;
d)    a pedido do integrante do Comitê; e
e)    por decisão do Conselho de Administração.

Art. 51 O Comitê de Remuneração reportar-se-á ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Remuneração será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ.

Art. 52 São atribuições do Comitê de Remuneração:
I.    elaborar a política de remuneração de Administradores da instituição, propondo ao Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento;
II.    supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de Administradores da FOMENTO PARANÁ;
III.    revisar anualmente a política de remuneração de Administradores da FOMENTO PARANÁ, recomendando ao Conselho de Administração a sua correção ou aprimoramento;
IV.    propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos Administradores, podendo adotar como parâmetro as recomendações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE), a ser submetido à Assembleia Geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404/76;
V.    avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de Administradores;
VI.    analisar a política de remuneração de Administradores da FOMENTO PARANÁ em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
VII.    zelar para que a política de remuneração de Administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da FOMENTO PARANÁ;
VIII.    elaborar, anualmente, o documento denominado Relatório do Comitê de Remuneração;
IX.    divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos Administradores da FOMENTO PARANÁ; e
X.    outras atribuições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração da FOMENTO PARANÁ.


Seção V
Comitê de Indicação e Avaliação

Art. 53 O Comitê de Indicação e Avaliação é órgão auxiliar dos acionistas que verificará a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros dos Comitês Estatutários, com remuneração fixada em Assembleia Geral, e serão eleitos e destituídos pela Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 54 As atribuições, o funcionamento, os procedimentos e a forma de composição deverão observar a legislação e regulamentação vigentes e serão detalhadas por Regimento Interno específico.
Parágrafo único. O Comitê de Indicação e Avaliação decidirá por maioria de votos, com registro em ata, na forma do Regimento Interno.

Seção VI
Comitê de Ética e Compliance

Art. 55 A FOMENTO PARANÁ terá um Comitê de Ética e Compliance composto por 4 (quatro) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, ao qual também caberá a aprovação de regulamento próprio, que abrangerá obrigatoriamente:
I.    a participação de três colaboradores da FOMENTO PARANÁ, sendo um deles o Diretor Jurídico;
II.    a participação de um membro independente, sem vínculo com a FOMENTO PARANÁ, seus acionistas ou partes relacionadas, com remuneração no mesmo valor fixado para os membros do Comitê de Auditoria, ao qual caberá exercer a presidência do Comitê;
III.    critérios de seleção do membro independente que contemplem, obrigatoriamente, experiência nas áreas de Riscos, Compliance, Programas de Integridade e Investigação Forense, bem como conhecimento na legislação nacional e internacional de combate à corrupção, em especial Lei nº 12.846/13, Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e UK Bribery Act; e
IV.    a competência, na qual, contemplará no mínimo:
a)    acompanhamento, avaliação e proposição de melhorias nos programas de compliance e integridade da FOMENTO PARANÁ;
b)    recepção e o processamento de denúncias ou processos disciplinares, encaminhados em razão de condutas antiéticas, ilícitas, fraudulentas ou de descumprimento dos programas de compliance e integridade da FOMENTO PARANÁ;
c)    proposição de medidas para avaliação do nível de conhecimento e aderência ao Código de Conduta e Integridade da FOMENTO PARANÁ; e
d)    proposição das ações de treinamento e de divulgação concernentes ao Código de Conduta e Integridade da FOMENTO PARANÁ.

CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA

Art. 56 A FOMENTO PARANÁ disporá de uma Ouvidoria, subordinada à Diretoria e vinculada operacionalmente ao Diretor-Presidente, com o escopo de atuar como canal de atendimento de última instância entre a Instituição e seus clientes, permitindo-lhes buscar a solução de conflitos no relacionamento com a FOMENTO PARANÁ, mediante o registro de reclamações, denúncias e sugestões, observando as normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e da organização social da empresa.

§ 1º Constituem atribuições da Ouvidoria:
I.    atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços;
II.    prestar os esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das questões e ocorrências relacionadas, informando o prazo previsto para resposta;
III.    encaminhar diretamente ao Comitê de Ética e Compliance denúncias que envolvam condutas ou práticas nocivas aos valores da Agencia de Fomento e à suas regras de Governança;
IV.    encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo estabelecido na Resolução CMN nº 4.860/2020 ou regulamentações posteriores que vierem a ser emitidas pelo Banco Central do Brasil;
V.    manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectados, bem como o resultado das medidas adotadas pelos Administradores;
VI.    elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, relatórios semestrais acerca das atividades desenvolvidas no cumprimento das suas atribuições;
VII.    elaborar anualmente relatório de gestão, que deverá consolidar as informações das manifestações dos usuários e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços. O relatório deve ser encaminhando ao Conselho de Administração para conhecimento e disponibilizado integralmente na internet;
VIII.    Divulgar no portal institucional a Carta de Serviços da Fomento paraná, com o objetivo de informar ao usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e demais detalhes previstos pela Lei 13.460/2017 ou regulamentações posteriores que vierem a ser promulgadas;
IX.    Implementar mecanismos de avaliação continuada dos serviços, como pesquisas de satisfação ou avaliação de qualidade periódicas.

§ 2º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, com condições adequadas para o seu funcionamento.

§ 3º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário e ao que contém a LGPD

§ 4º A função de Ouvidor terá mandato de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovável a critério do Diretor responsável, ouvida a Diretoria.  

§ 5º A designação e a destituição do Ouvidor poderão ocorrer a qualquer tempo, de forma justificada, pelo Diretor-Presidente, ouvida a Diretoria, e observará os seguintes requisitos:
Nomeação:
a)    empregado de carreira lotado na instituição;
b)    no mínimo, 04 (quatro) anos de admissão;
c)    possuir curso superior;
d)    ter conhecimentos gerais de direito e administração pública; e
e)    não possuir faltas disciplinares em seu registro funcional.
I.    Destituição:
a)    perda do vínculo formal com a instituição;
b)    prática de atos que extrapolem sua competência;
c)    conduta ética incompatível com a dignidade da função;
d)    pelo cometimento de falta disciplinar, cabendo ao Comitê de Ética e Compliance,  a análise das condutas indicadas nas alíneas “b”,”c”, “d”;
e)    a pedido do Ouvidor.
§6º A Ouvidoria contará também com um Ouvidor-suplente, cuja designação ou destituição seguirá o mesmo regramento do Ouvidor titular.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 57 A FOMENTO PARANÁ terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, com as competências e atribuições previstas em lei.
§ 1o Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2o O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais, compete ainda ao Conselho Fiscal, a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno.

Art. 58 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, eleitos na Assembleia Geral de Acionistas, com mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data de sua eleição, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas, e exercerão seus cargos até a segunda (2ª) Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição.

Vacância e substituições

Art. 59 Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.

Art. 60 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, lavrando-se ata em livro próprio.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares.

Art. 61 Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração fixada pela Assembleia que os eleger, observado o mínimo legal.


CAPÍTULO VIII
DA REGRAS DE ESTRUTURAS E PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCOS, COMPLIANCE  E CONTROLE INTERNO

Art. 62 A FOMENTO PARANÁ implementará e manterá, de modo eficiente e eficaz, regras de estruturas e práticas de gestão de riscos, compliance e controle interno que abranjam:
I.    ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; e
II.    área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, nos moldes do § 2º, do art.30, deste Estatuto.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, dispondo sobre:
I.    princípios, valores e missão da FOMENTO PARANÁ, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II.    instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III.    canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao cumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de éticas e obrigacionais;
IV.    mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V.    sanções aplicáveis em caso de violação ás regras do Código de Conduta e Integridade; e
VI.    previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

CAPÍTULO IX
DAS REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 63 Os membros dos Órgãos Estatutários deverão comprovar, mediante apresentação de curriculum, que possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência compatível com o cargo, reputação ilibada, bem como comprovar o preenchimento dos requisitos legais e o não enquadramento nas hipóteses de impedimento e vedação previstas em legislação vigente.

Art. 64 Os membros dos Órgãos Estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro de atas, exceto para o Auditor Interno.
§ 1º O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, exceto aqueles cujos nomes devem ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, sob pena de sua ineficácia, salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e deverá conter a indicação de pelo menos um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado somente mediante comunicação escrita à FOMENTO PARANÁ.
§ 2º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.

Art. 65 O prazo de gestão dos membros da diretoria, dos conselhos e comitês estatutários da FOMENTO PARANÁ será de 2 (dois) anos sendo permitidas, no máximo:
I.    2 (duas) reconduções consecutivas, para os membros do Conselhos Fiscal; e
II.    3 (três) reconduções consecutivas, para os membros da diretoria, dos demais conselhos e comitês.

Art. 66 O acionista e os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal que, por qualquer motivo, tiverem interesse particular direto, indireto ou conflitante com o da FOMENTO PARANÁ em determinada deliberação, deverão se abster de participar da discussão e votação desse item, ainda que como representantes de terceiros, fazendo-se constar em ata a razão da abstenção, indicando a natureza e a extensão do seu interesse.

Art. 67 Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.

Art. 68 Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se automaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a investidura dos novos membros, exceto Conselho Fiscal, que se encerrará na segunda (2ª) Assembleia Geral Ordinária que se realizar pós a sua eleição.

Art. 69 Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
I.    membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos Comitês Estatutários que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e
II.    membro da Diretoria se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

Art. 70 Anualmente será realizada avaliação do desempenho do Conselho de Administração, de seus Comitês e da Diretoria, bem como de cada um dos seus membros, com o apoio do Comitê de Indicação e Avaliação, podendo contar com instituição independente, conforme procedimento previamente definido em Regimento Interno.

Art. 71 Os Órgãos Estatutários se reúnem validamente com a presença da maioria de seus membros e deliberam por voto da maioria dos membros presentes, havendo registro no livro de atas, podendo estas ser lavradas de forma sumária.
§ 1º Caso a decisão não seja unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.
§ 2º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria, os membros que estiverem presidindo a reunião terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

Art. 72 Os membros de um Órgão Estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

Art. 73 As reuniões dos Órgãos Estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por videoconferência ou audioconferência.

Remuneração

Art. 74 A remuneração dos membros dos Órgãos Estatutários será fixada pela Assembleia Geral e não haverá acumulação de proventos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausências ou impedimentos temporários, nos termos deste Estatuto.
Art. 75 É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal,  de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único O Diretor Presidente, na condição de membro do Conselho de Administração, não será remunerado.


CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 76 O Regimento Interno da FOMENTO PARANÁ deverá estar compatível com as diretrizes deste Estatuto e deverá dispor sobre os objetivos, organização e funcionamento da instituição, contendo:
a)    organização estrutural;
b)    responsabilidades; e
c)    competências.

CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Art. 77 O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 78 Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre.

Art. 79 Dos resultados semestrais serão feitas as seguintes deduções, pela ordem:
I.    os prejuízos acumulados e a provisão para pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e
II.    após as deduções anteriores, do resultado remanescente, que corresponde ao lucro líquido, serão feitas as seguintes deduções:
a)    cinco por cento (5%) para constituição de reserva legal, cujo montante não excederá a 20% (vinte por cento) do Capital Social; e
b)    vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido ajustado de acordo com o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, destinado como dividendo mínimo obrigatório aos acionistas.

§ 1º A FOMENTO PARANÁ poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, exceder a 30% (trinta por cento) do Capital Social.

§ 2º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista na alínea “b” deste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio.

§ 3º Do lucro líquido, deduzido o previsto nos incisos I e II deste artigo, será constituída reserva estatutária:
a)    até 70% (setenta por cento) para constituição de uma Reserva para Aumento de Capital, cujo montante não excederá ao valor do Capital Social; e
b)    após as deduções previstas no caput deste artigo, havendo saldo, a Assembleia Geral decidirá sobre a sua destinação.

§ 4º Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, reverterão em benefício da FOMENTO PARANÁ.

§ 5º O Conselho de Administração poderá deliberar por antecipar a distribuição de dividendos intermediários ou pagamento de juros sobre capital próprio, sem prejuízo da posterior ratificação da Assembleia Geral.

§ 6º O dividendo não será obrigatório no exercício social em que o Conselho de Administração informar a Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal, ser ele incompatível com a situação financeira da FOMENTO PARANÁ.

Art. 80 Na forma da lei, serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, os documentos da Administração relativos ao exercício social imediatamente anterior.

CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 81 A dissolução far-se-á de acordo com o que dispuser a Assembleia Geral, obedecidas às prescrições legais a respeito.

Art. 82 A FOMENTO PARANÁ entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se for o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.

CAPÍTULO XIII
DO MECANISMO DE DEFESA

Art. 83 Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração do Conselho Fiscal e dos Comitês Estatutários, responderão perante a FOMENTO PARANÁ e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas atribuições nos termos da legislação vigente e do presente Estatuto.

Art. 84 A FOMENTO PARANÁ assegurará aos integrantes e ex-integrantes de Órgãos Estatutários a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos, contra eles propostos por terceiros, durante ou após os respectivos mandatos por atos praticados no exercício do cargo ou de suas funções.

§ 1° A prestação de defesa jurídica mencionada no caput condiciona-se à existência de um parecer prévio da área jurídica responsável na FOMENTO PARANÁ que analise a compatibilidade entre as linhas de defesa adotadas em benefício da FOMENTO PARANÁ e do Administrador.

§ 2° A mesma proteção definida no caput poderá, no que couber e mediante autorização específica do Conselho de Administração, ser estendida aos empregados, prepostos e mandatários da FOMENTO PARANÁ que venham a figurar no polo passivo de processo judicial e administrativo, exclusivamente em decorrência de atos que tenham praticado em cumprimento de mandato outorgado pela FOMENTO PARANÁ ou no exercício de competência delegada pelos Administradores.

§ 3° A defesa jurídica será assegurada por meio da área jurídica interna ou da contratação de seguro ou, na impossibilidade de fazê-lo, por escritório de advocacia contratado, a critério da FOMENTO PARANÁ.

§ 4° Se, por qualquer motivo, não for assegurada a defesa, nos termos do § 3°, o agente poderá contratar advogado de sua própria confiança por sua própria conta, fazendo jus ao reembolso dos respectivos custos e honorários advocatícios fixados em montante razoável, proposto dentro dos parâmetros e condições atuais praticados pelo mercado para a defesa do caso específico, aprovados pelo Conselho de Administração, se for, ao final absolvido ou exonerado de responsabilidade.

§ 5° O Conselho de Administração poderá deliberar pelo adiantamento dos honorários do advogado contratado na hipótese do § 4°.

Art. 85 Para garantir a defesa jurídica a FOMENTO PARANÁ assegurará o acesso em tempo hábil a toda a documentação necessária para esse efeito, bem como arcará com as custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância quando a defesa estiver enquadrada nas hipóteses do art. 84.

Art. 86 Caso algumas das pessoas mencionadas no art. 84, beneficiária da defesa jurídica, for condenada ou responsabilizada, com sentença transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ficara obrigada a ressarcir a FOMENTO PARANÁ todo o valor efetivamente desembolsado com a defesa jurídica, além de eventuais prejuízos causados.
Art. 87 A FOMENTO PARANÁ poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor das pessoas mencionadas no art. 84, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração e na apólice contratada, para a cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra elas, a fim de resguarda-las das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo do exercício dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos por meio da contratação de seguro será aprovada pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO XIV
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 88 A FOMENTO PARANÁ, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal ficam autorizados, nos termos da Lei Federal nº 13.303/16, a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 A FOMENTO PARANÁ observará as normas gerais orçamentárias e contábeis aplicáveis às instituições financeiras expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às agências de fomento.

 

ESTATUTO SOCIAL ALTERADO E APROVADO PELA 102ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 2 DE JUNHO DE 2023.

 

HERALDO ALVES DAS NEVES

DIRETOR-PRESIDENTE

MAYARA PUCHALSKI

DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA