ATIVIDADES DE GESTÃO
O que são Ativos do Estado (ex-Banestado)?
São contratos de empréstimos e financiamentos firmados junto ao Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado - e que, por força da privatização daquela instituição, foram adquiridos pelo Estado do Paraná e atualmente se encontram sob gestão da Fomento Paraná.
Todos os empréstimos e financiamentos que permaneciam no Banestado foram adquiridos pelo Estado do Paraná?
Não. Apenas os contratos que compunham a carteira de fomento daquela instituição, especificamente os originários de recursos do BNDES, realizados na linhas de Pronaf, Prosolo, BNDES Automático e Finame.
Também foram adquiridos alguns empréstimos originários da carteira comercial daquela instituição e relacionados como operações de baixa rentabilidade e liquidez.
Onde devem ser procurados os empréstimos ou financiamentos que não foram adquiridos pelo Estado do Paraná?
Para maiores informações sobre esses contratos os mutuários deverão procurar a agência do Banco Itaú S/A que assumiu a agência do antigo Banestado S/A.
Como são renegociados os saldos devedores dos empréstimos e financiamentos de ATIVOS do ESTADO (ex-Banestado)?
As renegociações dos saldos devedores dos empréstimos e financiamentos estão regulamentadas por legislação específica, e as informações e apresentação de propostas devem ser encaminhadas para a Fomento Paraná - Gerência de Recuperação de Créditos.
Legislações pertinentes à recuperação de Ativos do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE).
• Lei Estadual nº 17.732 - 28 de Outubro de 2013.
• Lei Estadual nº 18.382 - 15 de Dezembro de 2014.
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O Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - FAR foi instituído pela Lei Estadual nº 14.431, de 16 de junho de 2004. Tem como objetivo prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamentos contratados com agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, criado pelo Decreto Presidencial nº 1.946, de 28 de junho de 1996.
GESTÃO FINANCEIRA
De acordo com o Art. 15 da Lei nº 14.431/2004 e Art . 10 do Decreto nº 3.928/2004 a gestão do FAR é exercida pela Agência de Fomento do Paraná S/A – FOMENTO PARANÁ, devendo submeter-se às decisões tomadas pelo Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval - CGIFA, sendo o controle contábil e financeiro realizados por setor próprio da FOMENTO PARANÁ.
OBJETIVO
Concessão de garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos com recursos do Pronaf a produtores rurais que não disponham de garantias suficientes para o acesso a financiamentos na rede bancária conveniada.
BENEFICIÁRIOS
Agricultores enquadrados no Programa de Apoio à Agricultura Familiar - Pronaf de acordo com as normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen e condições estabelecidas pela Lei Estadual nº 14.431/04, regulamentada pelo Decreto nº 3.928/04.
ONDE OBTER
Atualmente, o financiamento Pronaf é concedido pelo Banco do Brasil, que informará se o pretendente ao crédito e o tipo de financiamento poderão ser beneficiados com a cobertura do Fundo de Aval Rural do Estado do Paraná. O agricultor deverá apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP e assinar formulário de Autodeclaração de enquadramento no Fundo de Aval, a serem obtidas no escritório da Emater ou por um dos sindicatos vinculados à Fetaep, Faep ou Fetraf-Sul.
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DO FUNDO DE AVAL RURAL - FAR
O Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, instituído conforme Lei Estadual nº 5.515, de 15/02/1967, e alterações posteriores, tem como objetivo, proporcionar o desenvolvimento do Estado do Paraná, através de aplicação dos recursos previstos na legislação.
Através da Lei nº 9.607, de 16/05/1991, a administração do Fundo foi transferida do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – BADEP (Em Liquidação) para o Banco do Estado do Paraná S.A. e, através do Decreto nº 3.414, de 18/01/2001, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 11.741, de 19/06/1997, a gestão administrativa e financeira do FDE, foi transferida para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, ficando convalidados os atos praticados a partir de 02/10/2000, com base no “Instrumento Particular de Formalização e Transferência de Gestão, Protocolo de Entrega de Documentos e Outras Avenças”, firmado, na mesma data, entre a FOMENTO PARANÁ e o Banco do Estado do Paraná S.A.
CONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO
Os recursos do FDE são constituídos em conformidade ao art. 2º da Lei nº 5.515 de 15/02/1967 e ao art. 1º da Lei Complementar nº 60 de 09/12/1991 os quais descrevem as seguintes origens de recursos:
a) Dotação consignada no Orçamento Geral do Estado, em favor do FDE;
b) Produto das amortizações, juros, taxas, comissões, dividendos e outros interesses resultantes da aplicação de recursos do FDE;
c) Juros desses recursos depositados em estabelecimento bancário;
d) Produto da alienação de ações de sociedades instituídas pelo FDE, ou com sua participação;
e) Empréstimos contraídos por antecipação de receita;
f) Créditos adicionais do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes de outras fontes;
g) Recursos provenientes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia e de outros recursos minerais explorados no território do Estado do Paraná.
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