POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

1.    OBJETIVO
Estabelecer as regras e procedimentos relativos à distribuição de dividendos, de forma transparente, em consonância com o princípio da sustentabilidade e com o interesse público que motivou a criação da empresa, bem como, em conformidade com as normas legais, estatutárias e demais regulamentos internos da Instituição, e ainda, de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016. Esta Política deverá ser interpretada juntamente com o Estatuto Social da FOMENTO PARANÁ.

 

2.    APLICAÇÃO

FOMENTO PARANÁ.

 

3.    DEFINIÇÕES GERAIS
AGO - Assembleia Geral Ordinária.
BACEN - Banco Central do Brasil.
CAD - Conselho de Administração.
CAPITAL DESTACADO - Valor destacado do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, com autorização prévia do Banco Central do Brasil.
CAPITAL LIVRE - É  parcela do capital social sobre a qual a FOMENTO PARANÁ tem liberdade de destinar tanto para operações com o setor privado quanto com o setor público, sendo esse com ou sem destaque de capital junto ao BACEN.
CAPITAL SFM - É a parcela do capital da FOMENTO PARANÁ oriundo das integralizações feitas pelo Estado do Paraná com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU.
CELEPAR - Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná.
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
DIAFI-3 - Gerência de Contabilidade.
FDU - Fundo de Desenvolvimento Urbano, que conforme legislação Estadual, deu origem a parte do capital da FOMENTO PARANÁ , integralizado pelo GOVERNO DO ESTADO, destinado exclusivamente ao financiamento do setor público, recurso esse tratado pela FOMENTO PARANÁ como CAPITAL SFM.
EXERCÍCIO FISCAL - Período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício corrente.
ÍNDICE DE BASILEIA - É um conceito internacional definido pelo Comitê de Basileia que recomenda a relação mínima entre o PR  (Patrimônio de Referência) e o RWA, conforme regulamentação em vigor (Ativos Ponderados pelo Risco). A exigência no Brasil é de no mínimo 11%.
ÍNDICE DE BASILEIA PRUDENCIAL - É o Índice de Basileia definido em normativo interno (DIJUR NC 03), maior do que o exigido em regulamentação, incorporando uma margem de segurança para prevenir eventual desenquadramento junto ao BACEN.
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.
JCP - Juros sobre o Capital Próprio é uma forma de distribuir o lucro entre os acionistas e que podem ser imputados aos dividendos obrigatórios.  
PATRIMONIO DE REFERÊNCIA (PR) - É o patrimônio base utilizado na verificação do atendimento aos limites operacionais de natureza regulamentar impostos pelo Banco Central.
PLANO DE GERENCIAMENTO DE CAPITAL - Por regulamentação do BACEN as Instituições Financeiras devem manter seu PR compatível com os riscos de suas atividades e assegurar a suficiência de capital para suportar as suas operações e  elaborar o planejamento de adequação de capital.
RETORNO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO CAPITAL LIVRE - É calculado pela divisão do lucro líquido do Capital Livre pelo patrimônio líquido médio do Capital Livre. Este é calculado pela soma do patrimônio líquido inicial do exercício e o final projetado para o exercício correspondente, sendo resultado dividido por dois.
ROCA -     Reunião Ordinária do Conselho de Administração.
RWA - É o somatório da exposição dos ativos ponderados pelos riscos inerentes à atividade.
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo.

 

4.    DESCRIÇÃO
4.1.    Diretrizes Gerais
4.1.1.    A Política de Dividendos tem como diretrizes gerais, em paralelo à consideração dos direitos dos acionistas na distribuição de parcela do lucro, a busca da sustentabilidade da FOMENTO PARANÁ, em linha com o Planejamento Estratégico e o Plano de Capital visando o atingimento da sua missão institucional.
4.1.2.    A deliberação de destinação de dividendos deverá ser conjugada com fatores como: os resultados auferidos, a capacidade financeira, necessidades de caixa para fazer frente a sua atividade operacional, o mercado de atuação, bem como, os limites operacionais exigidos pelo BACEN.

 

4.2.    Disposições regulamentares
4.2.1.    Em conformidade com o estabelecido no artigo 202 da Lei das Sociedades Anônimas e no Estatuto Social da FOMENTO PARANÁ, é assegurado aos acionistas o valor do dividendo mínimo obrigatório correspondente a 25% do lucro líquido realizado em cada semestre.
4.2.2.    O Estatuto estabelece ainda, que poderão ser imputados aos dividendos o valor pago ou creditado a título de JCP, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP, ou outra taxa que legalmente vier a substituí-la, conforme disposto no artigo 9° da Lei Federal nº 9.249/1995 .
4.2.3.    A opção pelo crédito de JCP e/ou Dividendos é deliberada pelo Conselho de Administração, conforme competência prevista no Estatuto Social, com posterior ratificação da Assembleia Geral.
4.2.4.    Nos termos da legislação vigente, o crédito e/ou pagamento de JCP está sujeito à retenção na fonte de IRRF, o que não incide quando da opção pelo pagamento de Dividendos. Dada a imunidade tributária do acionista majoritário, o Estado do Paraná, a incidência de IRRF somente se dá no pagamento/crédito ao acionista minoritário CELEPAR.
4.2.5.    O crédito do JCP apresenta-se vantajoso para a Instituição, tendo em vista o benefício fiscal com reflexo na  redução do valor devido a título de IRPJ e CSLL, desta forma, a proposta da destinação apresentada pela administração da FOMENTO PARANÁ deverá levar em consideração esse benefício.
4.2.6.    Nos termos da Lei das S.A., o dividendo obrigatório poderá excepcionalmente deixar de ser pago no exercício em que a Administração da FOMENTO PARANÁ, informar à AGO ser incompátivel com a situação financeira da empresa.

 

4.3.    Cálculos dos Dividendos e/ou Juros sobre o Capital Próprio
4.3.1.    Semestralmente é apurado o valor a ser creditado a título de destinação de resultados aos acionistas, demonstrando-se o cálculo dos dividendos e do JCP.
4.3.2.    O cálculo do valor a ser destinado aos acionistas deverá considerar sempre o benefício tributário para a Instituição, dentre as possibilidades descritas nos itens 4.2.4 e 4.2.5 retro.

 

4.4.    Parâmetros da Destinação do Lucro Semestral
Conforme estabelecido no Estatuto Social, a destinação do lucro do semestre respeitará os seguintes limites:
A.    5% para Constituição da Reserva Legal conforme limite máximo previsto na Lei das S.A nº 6.404/76;
B.    No mínimo 25% a título de Dividendos e/ou JCP, observadas as regras previstas no item 4.2;
C.    Até 70% do lucro líquido, para fins de constituição de Reserva para Aumento de Capital, observando-se o saldo remanescente, após deduzidos os valores previsto nos itens A e B.

 

4.5.    Das Condições para capitalização ou pagamento dos Dividendos e/ou JCP
Com o objetivo de perseguir a sustentabilidade da atividade da FOMENTO PARANÁ e tendo como princípio a suficiência de capital regulatório e a liquidez de longo prazo, esta Política deve se pautar na manutenção da capitalização da Instituição como forma de recompor sua estrutura de capital, permitindo, assim,  mantê-lo em consonância com a sua missão devendo ser observadas as condições abaixo, na retenção ou de distribuição do lucro aos acionistas.


Considerando:
i.    As projeções e as recomendações contidas no Plano de Capital, aprovado previamente pelo Conselho de Administração, que baliza os alertas e as decisões sobre a suficiencia de capital, bem como os termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Artigo. 8º inciso V;
ii.    Que o Capital Próprio da FOMENTO PARANÁ é composto por uma parcela destinada exclusivamente a operações com os municípios paranaenses, denominado CAPITAL SFM e outra parcela destinada a operações livres da instituição denominado CAPITAL LIVRE;
iii.    Que cada tipo de operação tem sua dinâmica de negócio própria e está exposta a diferentes riscos e resultados;
iv.    Que o valor a ser destinado a título de dividendos e/ou juros sobre capital próprio é calculado a partir do resultado global, sem distinção dos dois tipos de capital;
v.    A necessidade de evitar que a operação mais rentável provoque a descapitalização da outra operação menos rentável.
O valor destinado a título de dividendos e/ou JCP deverá ser calculado com base no resultado global, conforme item 4.2.5, porém o pagamento deverá ser proporcional e condicionado ao resultado de cada parcela do capital.


Dessa forma, a parcela de dividendos e/ou JCP a ser destinada aos acionistas, referente ao CAPITAL LIVRE, deverá seguir as seguintes premissas:
i.    A parcela de dividendos e ou JCP proporcional ao CAPITAL LIVRE deverá ser paga somente se alcançado  cumulativamente os indicadores abaixo:
a)    O Índice de Basileia apurado, no mês anterior a data de cálculo do dividendo e/ou JCP, deverá ser igual ou maior que o Índice de Basileia Prudencial;
b)    Saldo da disponibilidade Financeira, igual ou maior a 12 meses de Despesas Operacionais referentes ao CAPITAL LIVRE. Considera-se para tanto, o valor das despesas acumuladas nos últimos 12 meses até a data de apuração dos dividendos e/ou JCP;
c)     O percentual de retorno sobre patrimônio líquido auferido pelas operações do CAPITAL LIVRE, apurada no balanço projetado (com dados realizados até a data e orçados até o final do semestre ou exercício), deverá ser maior que a TJLP média do exercício corresponde ao cálculo do dividendo e/ou JCP.
A parcela dos dividendos e/ou JCP que não atingir, conjuntamente, as premissas listadas acima deverá ser integralizada como Aumento de Capital.
ii.    A parcela de dividendos e/ou JCP proporcional ao CAPITAL SFM, por sua vez, conforme previsão no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.655 de 07 de agosto de 2013, não poderá ter outra destinação que não seja a capitalização da Instituição, sendo desta forma obrigatoriamente destinados para Aumento de Capital.


4.6.    Competência e Periodicidade de Deliberação
Conforme previsto no Estatuto Social, compete a AGO, a deliberação sobre a destinação do lucro do exercício, se existente, e sobre o montante de Dividendos e/ou JCP.
A proposta da destinação dos lucros, prevista no item 4.3, é de competência do Conselho de Administração, devendo ocorrer no fechamento de cada semestre, “ad referendum” da AGO.

 

4.7.    Disposições Complementares e Transitórias
Este normativo entra em vigor na data de sua publicação, e será revisada a cada 3 (três) anos ou em prazo menor caso necessário, pela DIAFI-3.

 

5.    ANEXOS
Anexo I - Referências Legais
•    Lei Federal nº 6.404/1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações;
•    Lei Federal nº 9.249/1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências;
•    Lei Estadual nº 17.655/2013 - Institui o Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM;
•    Lei Federal nº 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.