FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE

O Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, instituído conforme Lei Estadual nº 5.515, de 15/02/1967, e alterações posteriores, tem como objetivo, proporcionar o desenvolvimento do Estado do Paraná, através de aplicação dos recursos previstos na legislação.

Através da Lei nº 9.607, de 16/05/1991, a administração do Fundo foi transferida do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – BADEP (Em Liquidação) para o Banco do Estado do Paraná S.A. e, através do Decreto nº 3.414, de 18/01/2001, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 11.741, de 19/06/1997, a gestão administrativa e financeira do FDE, foi transferida para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, ficando convalidados os atos praticados a partir de 02/10/2000, com base no “Instrumento Particular de Formalização e Transferência de Gestão, Protocolo de Entrega de Documentos e Outras Avenças”, firmado, na mesma data, entre a FOMENTO PARANÁ e o Banco do Estado do Paraná S.A.

CONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO
Os recursos do FDE são constituídos em conformidade ao art. 2º da Lei nº 5.515 de 15/02/1967 e ao art. 1º da Lei Complementar nº 60 de 09/12/1991 os quais descrevem as seguintes origens de recursos:

a) Dotação consignada no Orçamento Geral do Estado, em favor do FDE;

b) Produto das amortizações, juros, taxas, comissões, dividendos e outros interesses resultantes da aplicação de recursos do FDE;

c) Juros desses recursos depositados em estabelecimento bancário;

d) Produto da alienação de ações de sociedades instituídas pelo FDE, ou com sua participação;

e) Empréstimos contraídos por antecipação de receita;

f) Créditos adicionais do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes de outras fontes;

g) Recursos provenientes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia e de outros recursos minerais explorados no território do Estado do Paraná.

 

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